CRIMINALIDADE VIRTUAL

A virtualização das relações é um fenômeno que avança a cada dia, sendo inegável as facilidades oferecidas pelo tráfego virtual. Em tempos de pandemia, as relações via internet se tornaram ainda mais frequentes, tendo em vista a necessidade de isolamento social para resguardo das condições sanitárias.
No entanto, junto com as facilidades vieram também os riscos, em especial o de as pessoas serem vítimas de fraudes e golpes de determinados agentes que se utilizam do ambiente virtual para a prática de crimes. Apesar de a internet não ser uma terra sem lei, tornou-se um campo mais propício para práticas criminosas, pois as relações virtuais, muitas vezes, não têm “rosto”, e há uma dificuldade prática na investigação desses delitos.
Em linhas muito gerais, denomina-se crime cibernético/virtual aquele que é praticado por meio de um equipamento/dispositivo eletrônico conectado nas redes. Na verdade, muitas vezes, são crimes comuns, mas praticados pela rede mundial de computadores, como no caso de crimes contra a honra. Todavia, existem crimes específicos que necessariamente envolvem o uso de dispositivos eletrônicos em rede.
A ocorrência dessa modalidade criminosa pode atingir desde um cidadão a uma grande empresa ou entidade pública/governamental, afetando sistemas inteiros e causando prejuízos, por vezes, incalculáveis. Veja-se, por exemplo, o recente caso envolvendo o Superior Tribunal de Justiça, que sofreu a ação de agentes que hackearam o sistema de informática da Corte, fazendo com que o principal sistema do tribunal ficasse inoperante por dias, causando danos ainda imensuráveis.
Considerando as graves consequências que podem resultar dos crimes cibernéticos, é preciso que as pessoas físicas e jurídicas adotem mecanismos avançados de prevenção, sob pena de causarem prejuízo não apenas a si próprias, mas também de serem responsabilizadas por danos a terceiros.
Exemplificando, o vazamento de informações sigilosas pode resultar na responsabilização civil, administrativa e até criminal não apenas daquele que vazou as informações (um hacker, por exemplo), mas também daquele que deveria ter adotado determinados deveres de cuidado para proteger os dados, mas não o fez. Da mesma forma, uma prestadora de serviços (público ou privado) que fique inoperante em razão de um ataque também pode ter que arcar com as consequências, assim como seus gestores, caso fique demonstrado que não adotaram deveres mínimos de cuidado.
Assim, é recomendável que as empresas, além das orientações clássicas (evitar abrir mensagens suspeitas, acessar apenas sites conhecidos, não fornecer dados sensíveis e manter sempre atualizados os sistemas de proteção dos computadores), sigam à risca a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e instituam medidas rigorosas de compliance e governança, que garantam proteção de seus sistemas e de seus dados, permitindo a identificação e responsabilização dos colaboradores que não seguirem os protocolos de segurança.
De toda forma, caso as medidas preventivas não sejam suficientes, é preciso que as empresas estejam prepara- das para gerir a crise, de forma a anular ou, pelo menos, minorar os danos. Nesse contexto, é importante que possuam um corpo jurídico e técnico capaz de instituir e adotar as medidas cabíveis de forma célere e eficiente.
*** ALNEIR FERNANDO S. MAIA – é advogado sócio do Escritório Andrada Sociedade de Advogados, mestre em Direito pela UFMG, professor da Universidade Fumec e da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. É ainda membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG.
*** ANTÔNIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA – é advogado sócio do Escritório Andrada Sociedade de Advogados, mestre em Direito e especialista em Ciências Penais pela PUC/MG. É ainda secretário-geral da Comissão de Processo Legislativo da OAB/MG.
Você precisa fazer login para comentar.