A PSIQUE E AS PSICOLOGIAS

HISTÓRIAS DE ABANDONO

adoção e desistência são palavras que muitas crianças ouvem e sentem na pele com frequência, o que pode trazer consequências gravíssimas sob o ponto de vista emocional

Antes que façamos qualquer juízo de valor sobre a situação que envolve a desistência da adoção e a possibilidade de indenização pelos danos causados, trago à reflexão um caso verídico:

Ana é fruto de uma família totalmente desestruturada, não assumida pelo pai, filha de mãe alcoólatra e drogadicta. Aos 2 anos, foi vítima de uma agressão física desmedida perpetrada por sua genitora, que resultou na fratura de sua coluna. Ana ficou paraplégica. Por conta desse gravíssimo fato, a mãe perdeu o poder familiar e ainda respondeu a processo criminal. Então, Ana foi colocada numa instituição de acolhimento, por não possuir nenhum outro familiar que pudesse assumir sua guarda.

A menor, diante da gravidade dosferimentos sofridos, necessitava de uma cadeira de rodas para se locomover, o que não podia ser fornecido pela instituição onde se encontrava abrigada, por total ausência de condições financeiras do local. Sendo assim, a única maneira de locomoção de Ana era se rastejando.

Quando Ana contava com quase 4 anos de idade, conheceu João, que foi ao abrigo auxiliar as crianças em seu tempo livre. Ele já era pai de uma menina de 10 anos, fruto de adoção.

João era casado com Maria e, após algumas visitas ao abrigo, se apaixonou pela pequena Ana e convidou sua mulher a conhecê-la. Ambos passaram a conviver com Ana com mais frequência e a cogitar a possibilidade de aumentar a família, por meio de sua adoção, cientes de suas limitações físicas e de seu déficit cognitivo.

Pois bem, quando Ana tinha 4 anos, João e Maria deram entrada no processo de adoção, levando-a para morar com eles. Ocorre que diante da lentidão do Judiciário, da necessidade da realização de diversas avaliações em razão da condição especial da menor, o procedimento levou quatro anos até chegar às etapas finais.

Nesse ínterim, o casal adaptou sua casa para que a menor vivesse com maior conforto e organizou a vida para recebê-la. A partir daí, a família seria composta por quatro integrantes: pai, mãe e as duas menores.

A rotina da família passou a girar em torno dos estudos das duas menores e do trabalho dos genitores, com todos os membros adaptados e integrantes daquele núcleo.

E assim viveram durante quatro anos. Nesse período a mãe das menores finalizou seu curso de pós-graduação em educação de crianças especiais e dedicou o trabalho de fim de curso à Ana.

No curso do processo foram realizadas algumas avaliações psicossociais que comprovaram o vínculo familiar estabelecido entre Ana e os membros da família, demonstrando a construção de afeto verdadeiro e o vínculo filial da menor pelos pais, referindo-se a eles sempre como pai e mãe e apresentando perfeita conexão fraternal com a irmã.

Os estudos ainda concluíram que para Ana era dispensado, por João e Maria, o lugar legítimo de filha, após os quatro anos de convivência. Ambos os genitores compareceram espontaneamente a todos os atos processuais e, principalmente, à audiência, momento em que disseram estar certos e convictos do desejo de adotar a pequena Ana.

E qual não foi a surpresa de todos quando, às vésperas da prolação da sentença, Maria desistiu da adoção da menor, alegando simplesmente que não havia criado vínculo materno com esta, o que gerou a discórdia do casal e, consequentemente, seu divórcio.

No entanto, apesar da atitude de Maria, João permanecia firme em seu propósito de adotar a menor, pois sua relação paterno filial já estava consolidada.

A família ainda residia sob o mesmo teto quando Maria passou a ignorar a menor Ana em sua condição de filha. Obrigou a menor, a partir daquele momento, a chamá-la de tia e não mais prestou qualquer auxílio à criança que era, e continua sendo, absolutamente dependente cm seus cuidados básicos, como banhar-se, trocar fralda e se locomover.

A partir desse momento, providências práticas sobre as questões familiares precisaram ser tomadas. O imóvel onde residiam os quatro membros era o único da família e estava completamente adaptado para as necessidades da menor, sem contar com uma questão mais importante: a segurança espacial de crianças anteriormente acolhidas em instituições.

Em tais situações, crianças e adolescentes costumam apresentar resistências na criação de vínculos pessoais, institucionais e, principalmente, em relação ao espaço físico que ocupam.

METODOLOGIA

Importante frisar que é de conhecimento da criança acolhida que a instituição é um local provisório em sua vida, até que uma família possa assumir os seus cuidados, recebendo-a como um membro do núcleo familiar. Essa é uma metodologia utilizada justamente para que aqueles que se encontram acolhidos não criem vinculo institucional e segurança espacial, pois dificultaria, ou até mesmo impossibilitaria, o processo de adoção. E após quatro anos a menor, mais uma vez, foi abandonada, rejeitada e revitimizada.

Tirar uma criança com os problemas físicos e cognitivos que Ana apresenta do local onde residia, havia quatro anos, não era uma opção para João, pois contribuiria de forma absoluta para um retrocesso psicossocial de Ana, bem como para sua perda de confiança (já tão limitada), diminuindo, ainda mais, sua capacidade de construção de novas relações afetivas, vez que passaria a entender que ela, Ana, era descartável.

Ao mesmo tempo, a irmã de Ana, também adotada anos antes, passou a ter um sentimento de que se sua mãe era capaz de “descartar” a irmã mais nova, poderia igualmente e a qualquer momento desistir dela, mesmo que isso não fosse possível legalmente, uma vez que a adoção é ato irrevogável após o trânsito em julgado da sentença. Mas o imaginário de crianças e adolescentes é bastante fértil.

Apresentaram-se, assim, dois graves problemas para João: o primeiro, o emocional das duas filhas menores, como lidar com a rejeição e o abandono de Maria uma delas, e o segundo, patrimonial. Maria não queria deixar o lar comum, único bem imóvel do casal, e, ao mesmo tempo, não queria mais Ana para ser sua filha.

Sendo assim, não restou outra alternativa a João senão requerer judicialmente o afastamento de Maria do lar comum, para que Ana pudesse permanecer no imóvel da família em sua companhia, visando resguardar o máximo possível seus hábitos e sua rotina. E assim foi feito. Em rápida e justa decisão judicial foi determinado que Maria deixasse a casa. A partir daí, somente João e as suas menores passaram a residir no imóvel.

Diante da situação grave pela qual Ana mais uma vez passava, foi intensificado seu tratamento psicoterápico, assim como os demais que pudessem lhe trazer mais segurança naquele momento, o que vem sendo feito até a data atual por seu pai. Este é o retrato de uma situação real, que nos faz analisar e refletir a questão por vários ângulos.

O que pretendemos com o presente trabalho é trazer uma reflexão sobre as nefastas e desastrosas consequências da desistência da adoção para uma criança menor, submetendo-a a um processo de revitimização por novo abandono e a possibilidade do ressarcimento de parte desse sofrimento através de indenização pecuniária.

Inicialmente, importante que algumas considerações técnicas sobre a realização do processo de adoção e seusrequisitos básicos sejam feitas.

O PROCESSO

Adoção é um ato de amor regido por regras legais rígidas e estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, dentre elas:

1) atribuir a condição de filho ao adotado com todos seus direitos e deveres, inclusive os sucessórios, desligando-o de todos os vínculos com pais e parentes biológicos, ressalvando, somente, os impedimentos matrimoniais;

2) É necessário o consentimento dos pais biológicos, a não ser em casos onde estes sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder parental;

3) No caso de um dos cônjuges adotar o filho do outro, os vínculos de filiação emrelação ao pai/ mãe biológico permanecem intocados.

Outros princípios devem ainda ser respeitados, como, por exemplo, entre adotante e adotado deve haver uma diferença de idade mínima de 16 anos; a adoção pode ser deferida mesmo em caso de falecimento do adotante no curso do processo, após sua manifestação inequívoca de vontade; e mais, o processo de adoção de crianças com deficiência ou doenças crônicas possui prioridade em sua tramitação, entre outros mais. Para que os candidatos a adotantes preencham todos os requisitos capacitantes para a participação do processo, faz-se necessária a passagem por período de preparação, o que se dá juntamente com as equipes técnicas das varas da Infância e Adolescência, onde serão abordadas todas as questões jurídicas e psicossociais que envolvem o procedimento de adoção em si eas questões relativas aos menores.

Pois bem, obedecidas as regras legais, inicia-se o estágio de convivência. Esse é o momento em que as partes (adotantes e adotado) iniciam seu contato, estreitam laços e se adaptam uns aos outros. Importante frisar que, em alguns casos específicos, esse período pode ser dispensado, como por exemplo quando o adotando já se encontrar sob a tutela ou a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para a constituição do vínculo afetivo.

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Uma das questões mais discutidas a ser considerada é o melhor interesse do menor e sua adaptação ao lar, onde doravante será inserido e passará a integrar como membro daquela família. O período denominado de estágio de convivência é aquele considerado como o de adaptação das partes envolvidas, momento de verificar a integração com o intuito de estabelecer raízes para a construção de um relacionamento sólido, harmônico e duradouro entre as partes.

Importante ainda lembrar que a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que alterou a Lei nº 8.069/ 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), determina o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo, para a realização do estágio de convivência, ou seja, tornou, a princípio, mais célere o processo.

Vale ressaltar que no caso de crianças menores, e de tenra idade, a adaptação se faz de modo mais fácil, diferentemente do caso de adoção de adolescentes, aqueles considerados entre 12 e 18 anos, e que já trazem consigo um sem-número de experiências de abandono, vivências de frustrações ou agressões, o que dificulta a interação e a formação de laços afetivos.

Por essas razões, esse período de conhecimento e adaptação mútuos entre as partes envolvidas deve ser acompanhado de muito perto pelos peritos designados pela Justiça, com a realização de avaliações e pareceres técnicos que auxiliem o juiz na decisão pelo deferimento ou não da adoção requerida.

Devemos sempre ter em mente que em casos que envolvem crianças não há como tratá-los de forma genérica, sendo certo que elas são únicas com situações exclusivas e particulares.

Cada criança é um ser humano em formação e possui uma gama de experiências e sentimentos próprios, o que faz de cada ser um caso único a ser avaliado, trazendo sempre o entendimento de que “cada caso é um caso” e deve ser analisado com suas peculiaridades.

Pois bem, considerando que o processo de adoção tem dois lodos, o do adotado e o dos adotantes, faz-se necessário que a questão seja examinada por ambos os ângulos.

Ao determinar a existência de um período de convivência entre as partes, antes da decisão final do processo de adoção, acompanhada de perto pela equipe multidisciplinar, o legislador teve dois objetivos importantes:

1 – Preservar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, verificando se a família candidata à adoção está apta a acolher aquele menor como membro de seu núcleo; e

2- Trazer maior segurança aos adotantes que, ao invocar a tutela jurisdicional, necessitam dirimir suas incertezas e inseguranças, sem, contudo, dificultar, prejudicar ou impedir todas as avaliações necessárias para a concretização do procedimento.

Resta claro que é imprescindível, nesse momento, a atuação e o acompanhamento interdisciplinar da equipe do Juízo, normalmente composta por psicólogos e assistentes sociais, pois não são raros os casos em que famílias que, inicialmente, parecem perfeitas para receber aquela criança apresentem questões intransponíveis, como: instabilidade nas relações, ausência de afeto ou outros problemas mais graves que poderão ser detectados por meio das avaliações.

Levando em consideração as avaliações desses profissionais capacitados, o juiz decidirá pela concessão ou não da adoção requerida com base no princípio da proteção integral ao direito da criança e do adolescente.

Verifica-se, então, que algumas das mais importantes questões legais que envolvem o processo e o procedimento da adoção foram acima abordadas, na tentativa de ofertar ao leitor uma breve introdução no assunto.

No entanto, o que pretendemos abordar é uma questão delicada e extremamente dolorosa: a devolução dos menores aos abrigos, em razão da desistência dos adotantes no curso do processo, e suas consequências legais e psicológicas.

As crianças e adolescentes que estão em situação de adoção são, sem dúvida alguma, a parte mais frágil dessa equação, pois já passaram por ao menos uma situação primária de abandono afetivo por parte de seus pais biológicos, e uma segunda rejeição, ocasionada pela desistência da adoção, trazendo mais uma vez os sentimentos relacionados ao novo abandono.

A devolução de uma criança adotada, ou em processo de adoção, segundo a psicóloga Maria Luiza Ghirardi, se apresenta, aos olhos dessa criança, como uma reedição do abandono ocorrido por sua família biológica, o que pode intensificar as consequências em relação aos sentimentos de rejeição, abandono e desamparo.

E o que ocorre com essa criança mais uma vez abandonada, mais uma vez rejeitada? Qual o entendimento de nossos julgadores com relação a essa questão tão sensível?

Para que se entenda quais comportamentos são passíveis de indenização, alguns conceitos básicos devem ser esclarecidos.

Que tipo de conduta é passível de punição ou pode ser objeto de indenização?

Toda ação ou omissão que ofenda, prejudique e/ou agrida direito fundamental de criança ou adolescente é considerada conduta ilícita e passível de punição.

O simples ato de causar sofrimento a uma criança é considerado conduta ilícita, que pode ser punida tanto na seara criminal como na seara cível, através de indenizações pecuniárias.

SEM DIFERENCIAÇÃO

Registre-se que, no entendimento atual, onde não há qualquer diferenciação entre a filiação biológica ou advinda de adoção, o conceito acima se aplica a ambos os casos, como se verifica no Julgado de nosso Superior Tribunal de Justiça, cujo brilhante e emocionante voto da ministra Nancy Andrighi se transcreve em parte abaixo: “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da Filosofia, da Psicologia ou da Religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da   prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem -, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”. (Resp. 1159242/ SP – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, 5/20l2).

DEVER DE INDENIZAR

Não são poucas as decisões dos tribunais, que determinam o pagamento de indenização pecuniária a menores, cujos pais desistem da adoção.

A mais recente determinou o pagamento de 100 salários mínimos, a título de danos morais, para duas irmãs menores que conviveram com os pais adotivos durante três anos. A sentença que condenou os pais foi mantida pelo tribuno), sob a alegação de que: “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para os infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”.

Dessa forma, seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, membro do nosso Superior Tribunal de Justiça, “amar é faculdade, cuidar é dever”, independentemente de o vínculo ser biológico ou não.

PAPEL DO PSICÓLOGO

Nesse cenário de dor e incerteza, gerado por um grande trauma na vida da criança, entra o trabalho árduo a ser desenvolvido pelo psicólogo na tentativa de minimizar as consequências geradas pelo evento e diminuir os riscosde um comprometimento futuro no desenvolvimento do menor, já que não restam dúvidas de que a dor do abandono afetivo é considerada uma das maiores enfrentadas pelo ser humano, podendo causar danos psicológicos gravíssimos em crianças, mormente àquelas que já sofreram em tenra idade a rejeição de sua família de origem.

E a desistência da função parental é, sem sombra de qualquer dúvida, uma das maiores formas de abandono sofridas por uma criança e um grande desafio para o profissional de Psicologia, que terá como objetivo minimizar os danos causados por esse trauma, fazendo com que, no futuro, esse serem formação consiga elaborar as funções materna e paterna, a fim de não reproduzir os modelos aprendidos e apreendidos.

Autor: Vocacionados

Sou evangélico, casado, presbítero, professor, palestrante, tenho 4 filhos sendo 02 homens (Rafael e Rodrigo) e 2 mulheres (Jéssica e Emanuelle), sou um profundo estudioso das escrituras e de tudo o que se relacione ao Criador.

Uma consideração sobre “A PSIQUE E AS PSICOLOGIAS”

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