A MORTE COMO PUNIÇÃO
A aplicação da pena de morte, quando pune o homicídio, comete o erro de tentar estabelecer justiça mediante o grave crime cometido pelo acusado, como se a execução dessa pessoa anulasse o seu erro original.

Os meios de comunicação de massa noticiam, a cada dia, a ocorrência de crimes terríveis que são capazes de chocar mesmo as consciências mais embotadas, que de alguma forma já naturalizam em suas vidas a experiência do horror. A impressão generalizada é que se vive em uma selva de pedra desprovida de leis, de ordem, de segurança, de qualquer possibilidade de estabelecimento de um modo de vida tranquilo. As ameaças espreitam por todos os lados. Nunca talvez a filosofia política de Thomas Hobbes (1588-1679) tenha se apresentado tão atual.
Dentro dessa conjuntura social sufocante hiperbolizada pelos grandes aparatos midiáticos, um dos temas mais recorrentes em nossa agenda social consiste nos projetos de aplicação da pena de morte para a punição de crimes hediondos (dentro de um amplo espectro de possibilidades, pois conforme a interpretação muitos crimes podem receber tal imputação). Seus defensores, inflamados por uma agitação nervosa, suspendem momentaneamente a razão crítica em prol do afloramento das disposições mais rudimentares de sua consciência atormentada, não compreendendo que, se porventura a pena capital fosse efetivada em nosso País, apenas os sujeitos desprovidos de condições financeiras mais razoáveis para contratar um ótimo aparato jurídico sofreriam na carne a punição extrema. Talvez apenas a idiossincrática China aplique punições capitais para os cidadãos de tal quilate que atentem economicamente contra a coisa pública.
Podemos afirmar que a pena de morte nada mais é do que o assassinato legalizado pelo Estado, cumprindo não apenas o propósito de punir exemplarmente o criminoso para que outrem não cometa ações similares e vivencie assim o mesmo destino fatal, mantendo-se então o tecido social coeso sob um rígido controle moral, mas também atuando como uma vingança judiciária do poder estabelecido contra a pessoa. Os otimistas defendem que grande parte das penas capitais atualmente aplicadas são assépticas e distintas dos horríveis suplícios infamantes de tempos passados; contudo, toda execução é uma violação da dignidade humana, não importa sob qual método.
Em alguns países, a punição capital se converte em um negócio altamente lucrativo. Traficantes de órgãos prosperam consideravelmente em negócios escusos com governos criminosos que realizam esses empreendimentos clandestinos. Há casos controversos de países que apresentam elevado índice de execuções anuais para fomentar esse negócio altamente lucrativo para esses governos corruptos, movimentando uma sórdida rede empresarial que prospera mediante a anulação existência de uma massa de miseráveis que não devem mais viver em prol da salvação das vidas de uma elite capaz de pagar altas taxas pela aquisição de um coração, de um fígado, de um rim. A despeito do arrogante sentimento de onipotência de muitos magistrados, o poder judiciário brasileiro, além de plutocrático e burocrático, é falho, não apenas por questões morais, mas também por fatores epistemológicos, em decorrência da incerteza latente e dos erros que acometem os juízos humanos, obscurecendo a precisão das suas decisões. Em caso de dúvida, é sempre mais sensato que se mantenha uma posição moderada acerca dos julgamentos. Por conseguinte, será que um ser humano possui capacidades razoáveis para decidir sobre a vida e a morte de outra pessoa? Levando em consideração essa questão, o jurista Pietro Verri (1728-1797) apontara que “mais valeria perdoar vinte culpados do que sacrificar um inocente”.
Ao longo da história da humanidade, diversas pessoas inocentes foram executadas a partir de indícios imprecisos de culpabilidade, muitas vezes sendo reconhecidas como inocentes pelos todo-poderosos magistrados, que mantiveram a sentença capital como forma de se proclamar a pretensamente infalível autoridade absoluta do sistema penal. Quantos homicídios travestidos como execuções legais praticadas pelo Estado detentor do monopólio legítimo da violência (e da morte) não ocorreram contra pessoas inocentes, sem que houvesse em tempo hábil revisão de pena, de modo a se evitar a efetivação dessa barbárie legalizada contra a vida do condenado? O renomadíssimo jurista Cesare Beccaria (1738-1794) considerava absurdo que “as leis, que são a expressão da vontade pública, que abominam e punem o homicídio, o cometam elas mesmas e que, para dissuadir o cidadão do assassínio, ordenem um assassínio público”•
A caça às bruxas não ocorreu apenas em regiões contagiadas pela onda histérica de luta contra o Diabo, mas também se manifesta na conjuntura social da república laica, laica apenas na teoria, pois na prática impera o espírito supersticioso e reativo do homem de ressentimento que deseja impor sua visão de mundo doentia sobre todos os divergentes. Para essa massa raivosa, a passagem dos seus desejos homicidas para o ato só é bloqueada por uma tênue linha divisória, seja o medo da punição legal ou talvez o temor perante a punição divina. Contudo, esses “cidadãos de bem” não são verdadeiros homens religiosos, mas pessoas pobres de espírito que chafurdam afetivamente na miséria interior e querem colorir o mundo com suas tintas tenebrosas, para as sim esconder suas escórias.
EXECUÇÃO NA INDONESIA
A opinião pública brasileira, ontologicamente reacionária, tripudiou o fato de a presidenta deposta Dilma Rousseff solicitar comutação de pena ao presidente indonésio Joko Widodo em prol de Marco Archer e de Rodrigo Gularte, condenados à pena capital por narcotráfico em 2015, evidenciando mais uma vez sua tacanha falta de conhecimento jurídico acerca do Direito Internacional, mais precisamente, do conteúdo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, ratificado inclusive pelo governo indonésio de então.
Vejamos os itens que nos interessam em nossa argumentação: PARTE III, ARTIGO 6, parágrafo 2: “Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente”. PARTE III, ARTIGO 6, parágrafo 4:”Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.” Em nome de sua pretensa soberania constitucional, o governo indonésio cometeu crimes contra a humanidade, devendo, portanto, ser responsabilizado juridicamente por isso. A então presidenta Dilma Rousseff, nas prerrogativas legais de seu cargo, fez o seu papel diplomático de interceder pela conservação da vida de cidadãos brasileiros submetidos a um processo jurídico prenhe de violações jurídicas, tal como diversos outros governantes de grandes nações o fizeram em relação a seus cidadãos que sofriam de mesma sorte.
Na pior das hipóteses, somente uma nação que possuísse uma constituição impecável e cuja casta política apresentasse plena probidade administrativa na gestão pública poderia talvez conquistar legitimidade moral se porventura aplicasse a pena capital aos seus condenados, o que não é o caso da Indonésia. Um país que calcou sua história moderna através de governos tirânicos e que exerceu políticas imperialistas sobre seus vizinhos geográficos não possui qualquer legitimidade moral para aplicar a pena capital sob quaisquer circunstâncias. Cabe lembrar que entre 1975 a 1999, durante o controverso regime do ditador Suharto, a Indonésia espoliou politicamente o Timor-Leste, massacrando milhares de vidas em um regime de terror, destruição da qual até hoje esse país não se recuperou, sem receber qualquer tipo de indenização significativa para a reconstrução nacional. Quando ocorreu o tsunami de 2004, que arrasou o território indonésio, seus governantes não hesitaram em solicitar e aceitar ajuda humanitária internacional, e a comoção mundial pelo desastre fez que a opinião pública se esquecesse desse passado sombrio indonésio. O espírito de solidariedade da sociedade midiatizada escamoteia os delitos políticos de outrora. As leis trabalhistas indonésias se submetem piamente ao crivo neoliberal e permitem que seus trabalhadores sejam explorados até a última gota de sangue por multinacionais consagradas pelo mercado consumidor, que recebe o produto final adornado por seus encantos fetichistas que escondem sua trajetória brutal. No modus operandi jurídico indonésio, estupros são crimes que recebem mais condescendência legal do que os delitos do narcotráfico, circunstância que evidencia os preconceitos patriarcalistas do país e suas incoerências morais.

A crucificação, pena capital muito utilizada durante o Império Romano, é um poderoso símbolo de terror e intimidação
INEFICÁCIA DA PENA CAPITAL
A aplicação da pena de morte suprime toda possibilidade de aprimoramento moral do condenado mediante arrependimento dos seus delitos, interrompendo bruscamente esse processo de transformação pessoal. Nos países democráticos, em que ainda se aplica a pena capital, o prisioneiro pode esperar por décadas para a efetivação da execução, que perde assim todo sentido moral, pois, após tantos anos, o efeito do crime, mesmo que talvez ainda ocasione problemas para o tecido social atingido e para os familiares da vítima, já sofreu desgastes em sua intensidade. É difícil esquecermos um delito terrível, mas a única possibilidade de nos libertarmos dos efeitos corrosivos do ressentimento é através da concessão magnânima do perdão ao criminoso que vivencia essa mudança radical no seu modo de ser. Se porventura o condenado vivencia um processo positivo de transformação interior, não faz mais qualquer sentido executá-lo, mesmo que não seja a função do Estado moralizar o cidadão, mas apenas impedi-lo de atentar novamente contra a ordem pública. Nessa lógica, a execução sumária de um condenado é, horresco referens, absurdamente mais coerente, pois o poder executor não visa obter qualquer reparação moral da pessoa, apenas lhe exercer o peso da justiça-vingança oficial do sistema jurídico pelos danos cometidos contra o Estado e seus cidadãos. Em casos que a gravidade do crime seja tão intensa e chocante, a prisão perpétua seria a melhor alternativa para manter o condenado isolado do convívio social, e se porventura houvesse efetiva mudança de comportamento do criminoso, o mesmo, após um período extenso de confinamento penitenciário, poderia vir a ser analisado por uma comissão de diversos profissionais em prol de sua possível libertação, sendo assim reintegrado ao seio social de modo a desenvolver novamente sua capacidade humana de relacionamento com as demais pessoas.
Um Estado realmente forte não necessita apelar para a aplicação de pena de morte em determinados crimes, e se porventura recorre a tal expediente, é porque ele não encontra capacidade suficiente para estabelecer os preceitos civilizacionais em sua jurisdição territorial e promover a qualidade de vida plena para todos os seus membros, evidenciando sua decadência política, pois seu poder se consolida mediante os corpos profanados dos mortos assassinados por suas mãos frias. Friedrich Nietzsche (1844-1900) apresenta uma valiosa reflexão sobre esse problema: “O que faz com que toda execução nos ofenda mais que um assassinato? É a frieza dos juízes, a penosa preparação, a percepção de que um homem é ali utilizado como um meio para amedrontar outros, pois a culpa não é punida, mesmo que houvesse uma; esta se acha nos educadores, nos pais, no ambiente, em nós – não no assassino – refiro-me às circunstâncias determinantes”.
Em um sistema jurídico regido pelo espírito burocrático, esperarmos pelo perdão é uma disposição talvez utópica, mas a clemência é a maior prova de poder de um Estado, representando a sua capacidade de, mesmo nas ocasiões em que suas instituições são atingidas pela ação da violência individual, permanecer incólume. Conforme o argumento de Jean-Marie Guyau (1854-1888), “O que está feito, está feito; o mal moral permanece, apesar de todo mal físico que se pode acrescentar a ele. […] é irracional buscar a punição ou a compensação do crime”.
A estupidez reacionária que clama pela aplicação da pena de morte em nome da justiça, da ordem e da pureza social estabelece distinções de classe em suas aspirações, criminalizando a pobreza como o vilipêndio por excelência, ainda que muitos defensores da pena de morte sejam eles mesmos economicamente desfavorecidos, que não se reconhecem como tais. A pior servidão voluntária é a do sujeito oprimido que assimila o discurso do opressor. Não vemos essa gente clamar pela execução de políticos e mandatários corruptos, bastando então que essas “pessoas especiais” sejam privadas de sua liberdade, não de suas vidas preciosas (apesar de que, na histeria “anticomunista” que vigora, muitos revoltosos fascistas defenderam as execuções de importantes nomes políticos da esquerda). Esses discursos extremistas são perigosos, pois alimentam a sanha truculenta e fascista dos parlamentares associados aos grupos sociais que chancelam a violência oficializada do Estado, como policiais e forças armadas. Aliás, já não deixa de existir uma espécie de pena de morte no Brasil, que atende pelo nome de auto de resistência perpetrada pelas forças policiais contra os suspeitos que não possuem mais direito de viver, onde o executor atua também como juiz, situação ainda mais absurda do que a execução sumária praticada em alguns países, conforme destacamos anteriormente. Não é raro ouvir estudantes de Direito e de Serviço Social, cursos cujas bases axiológicas estão comprometidas com a dignidade incondicional da vida humana e dos seus direitos inalienáveis, defenderem, em casos de crimes violentos de grande comoção social, a aplicação da pena de morte para os seus praticantes, mas jamais vi revoltas virulentas desses estudantes alienados contra a corrupção na política, contra as arbitrariedades policiais, contra as especulações bancárias, dentre outras situações, crimes tão hediondos como os sanguinários. A mesma colocação pode ser feita em relação a alguns segmentos direitistas do alunado do curso de Administração, desvinculados de maiores preocupações sociais, mas apenas aos paradigmas mercadológicos perante os quais estão submetidos. A truculência do mundo corporativo dissolve a humanidade dos seus participantes, inoculando-lhes o veneno do esnobismo perante os males concretos da sociedade cindida.
Há crimes terríveis que afetam talvez dezenas de vítimas, há crimes ainda muito mais graves que afetam milhões de cidadãos, e nesses casos os meliantes sequer sofrem os rigores legais na carne. A consciência massificada, reacionária, dejeta sua virulência apenas nos crimes hediondos realizados pela base da pirâmide social, se esquecendo de que os piores crimes são os praticados pelos meliantes de colarinho branco, pois estes afetam diretamente todo o tecido social e suas ações indébitas retiram das camadas populares os benefícios legais que deveriam receber para que adentrem na condição de cidadãos de fato. Nesse ponto, a reflexão de Adam Smith (1723-1790) é surpreendentemente atual: “A violência e a injustiça de grandes conquistadores são frequentemente vistas com tola admiração e assombro, as dos ladrões, assaltantes e assassinos, em todas as ocasiões, com desprezo, ódio e até horror. As primeiras, ainda que cem vezes mais danosas e destrutivas, se alcançam êxito, passam amiúde por façanhas de heroica magnanimidade. As últimas são sempre vistas com ódio e aversão, como as loucuras e os crimes dos piores e mais baixos seres humanos”.
Comumente, cristãos afastados do espírito evangélico primordial, quando impressionados pelo impacto social de um crime hediondo, clamam pela pena de morte contra o agente da violência, dando vazão aos pecaminosos sentimentos de ira e de vingança, totalmente incompatíveis com a beatitude crística; mais ainda, ousam julgar, quando em verdade jamais deveriam julgar. Melhor seria se renunciassem efetivamente ao credo cristão, pois moralmente já não fazem mais parte dessa comunhão religiosa, não obstante toda proclamação contrária.
Uma vez que a lógica de espetacularização da vida absorve todas as performances sociais, não seria de estranhar de se, no futuro não muito distante, conglomerados televisivos recebessem autorização legal para a exibição de execuções de condenados mediante pagamento de assinatura da parte de espectadores interessados em contemplar esses eventos macabros. Certamente essas redes de televisão conquistariam grandes somas para os seus cofres, pois são bilhões de pessoas dominadas pela concupiscência do olhar que tanto seduz perante cenas mórbidas.
PENA DE MORTE NÃO INSTITUCIONALIZADA
Usualmente se repete o discurso de que já temos uma pena de morte informal em nossa estrutura social, intrinsecamente necrófila. As forças policiais, axiologicamente associadas ao espírito fascista, matam diariamente pessoas desprovidas de dignidade humana em decorrência de sua condição social e fazem desse exercício de brutalidade uma cerimônia de autoglorificação dos seus atos (vide os brasões de armas dessas corporações), encontrando na massa social o apoio moral para essas mortes. Eficiência policial não significa aumento no índice de letalidade contra os marginais sociais, mas sim a capacidade de prevenir os delitos associada a uma política pública efetivamente democrática que garanta a emancipação social dos sujeitos alheados da cidadania plena dando-lhes empoderamento e autonomia na construção das suas histórias de vida.

RENATO NUNES BITTENCOURT – é doutor em filosofia pelo PPGF-UFRJ, professor da FACC-UFRJ.
e-mail: renatonunesbittencourt@gmail.com
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